Com os novos processos de contratações públicas regidos exclusivamente pela nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), situações práticas de aplicação da norma têm sido discutidas nas cortes brasileiras com o objetivo de consolidar sua interpretação.
Uma dessas questões refere-se à inexequibilidade de preços no âmbito da Lei 14.133/2021.
A inexequibilidade de preços ocorre quando os valores ofertados são tão baixos que não permitem a realização adequada do serviço ou a entrega do produto conforme os requisitos e padrões exigidos pela Administração Pública.
Entretanto, mesmo diante de preços inexequíveis, há um entendimento consolidado pela Súmula 262 do Tribunal de Contas da União (TCU) de que, nos processos licitatórios, é necessário realizar diligências para verificar a exequibilidade da proposta apresentada pelo licitante.
Aprovada durante a vigência da antiga lei, a Súmula 262, ao analisar o art. 48, inciso II, §1º, alíneas “a” e “b” da Lei 8.666/93, estabeleceu a inexequibilidade relativa. Segundo essa súmula, a Administração deve dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, evitando a rejeição sumária de propostas economicamente vantajosas para a Administração Pública.
A dúvida que pode surgir é se esse entendimento firmado na vigência da antiga lei ainda se mantém, considerando a interpretação literal das disposições do art. 59 da lei atual, que diz:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Para esclarecer essa questão, o TCU tem apresentado o entendimento de que não há obstáculos à aplicação da Súmula 262 no âmbito da Lei 14.133/2021. Isso se deve ao fato de que, também no art. 59, há menção expressa de que a exequibilidade pode ser demonstrada pelo licitante, conforme disposto no inciso IV e no §2º do art. 59:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
Esse tema relevante e atual foi tratado recentemente no Acórdão 465/24 – Plenário. Em um caso regido pela atual lei, o TCU mencionou que o parâmetro de inexequibilidade de propostas estabelecido no art. 59, §4º, da Lei 14.133/2021 deve ser interpretado de maneira sistemática e em consonância com o §2º, mantendo assim o entendimento da Súmula 262.
Em conclusão, na prática, cabe ao agente de contratação conduzir o processo licitatório verificando diligentemente a exequibilidade da proposta apresentada pelo licitante, especialmente quando o valor estiver abaixo dos parâmetros previstos na lei atual. O objetivo é garantir a seleção da proposta que resulte na contratação mais vantajosa para a Administração Pública.