A participação de fornecedores em licitações está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos legais. Entre eles, a declaração de atendimento à reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, exigência que decorre do art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
Instituída pela referida lei, a política de cotas determina percentuais mínimos de contratação conforme o número de empregados da empresa:
- de 100 a 200 empregados: 2%;
- de 201 a 500 empregados: 3%;
- de 501 a 1.000 empregados: 4%;
- acima de 1.001 empregados: 5%.
O descumprimento pode gerar multa administrativa que pode chegar a R$ 265 mil.
Nos editais de licitação, a temática costuma aparecer como condição de participação, exigindo-se que os licitantes, antes do envio das propostas, declarem no sistema eletrônico seu enquadramento na norma. O sistema Compras.gov, por sua vez, gera relatórios que consolidam tais declarações.
A problemática prática: como saber se a declaração corresponde à realidade?
A principal dúvida enfrentada pelas Comissões de Licitação tem sido em como verificar se a simples declaração do fornecedor reflete, de fato, o cumprimento da reserva legal de cargos.
Para sanar essa incerteza, utiliza-se a consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que permite a emissão de certidão mediante pesquisa pelo CNPJ. A certidão apresenta a seguinte informação padrão:
“Conforme os registros administrativos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), certifica-se que o empregador acima identificado empregava, em XX/XX/XXXX, pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número SUPERIOR ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991.”
Diante disso, seria natural concluir que, se a certidão indicar “igual” ou “superior”, o licitante está habilitado; e, se indicar “inferior”, estaria automaticamente inabilitado.
Mas essa conclusão está equivocada.
O entendimento do TCU: a certidão não basta para inabilitar
O Tribunal de Contas da União, em acórdãos recentes, tem estabelecido o entendimento de que a certidão do MTE, quando indica cumprimento inferior ao exigido, não é suficiente, por si só, para inabilitar o licitante que declarou cumprir a reserva de cargos.¹
Segundo o TCU, cabe à Administração realizar diligência para que a empresa esclareça a situação, podendo apresentar justificativas plausíveis que demonstrem, por exemplo:
- admissões e desligamentos recentes que alterem temporariamente o percentual;
- dificuldades concretas de preenchimento das cotas, especialmente reconhecidas pelo próprio MTE;
- comprovação do esforço da empresa para cumprir a norma.
Somente após a análise desses elementos é que se pode avaliar a regularidade da declaração. O Tribunal reforça, ainda, que a fiscalização mais rígida deve ocorrer durante a execução contratual, e não apenas na fase de habilitação.
Recomendações práticas para a Comissão de Licitação
Do ponto de vista procedimental, é sempre recomendável:
- Consultar previamente à habilitação do licitante provisoriamente vencedor a certidão do MTE.
- Caso a certidão indique percentual inferior, diligenciar junto à empresa para que preste esclarecimentos.
- Analisar os documentos apresentados, avaliando a plausibilidade das justificativas à luz do entendimento consolidado do TCU.
- A diligência deve sempre buscar assegurar a verdade material e evitar inabilitações indevidas.
Recomendações práticas para os fornecedores
Por parte dos licitantes, é importante observar que:
- Empresas que não alcançam o número mínimo de empregados para incidência da Lei de Cotas devem apresentar declaração expressa informando que não se enquadram na obrigatoriedade legal.
- Quando forem diligenciadas pela Comissão, podem apresentar relatório de trabalhadores emitido pelo eSocial, o qual comprova o quantitativo de colaboradores que o a empresa possui.
- Como tais relatórios contêm dados pessoais dos colaboradores, recomenda-se tarjar informações sensíveis (CPF e demais dados identificadores), uma vez que a finalidade da diligência é tão somente a verificação do cumprimento – ou não – do percentual legal.
Conclusão
A declaração de reserva de cargos é um requisito relevante nas licitações, mas sua verificação não pode ser feita de maneira automática ou meramente documental. O entendimento do TCU reforça a necessidade de diligência, razoabilidade e busca pela verdade material, tanto para garantir a legalidade do procedimento quanto para evitar inabilitações indevidas.
¹ Acórdão 523/2025-Plenário – Enunciado: Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social.
Acórdão 1930/2025-Plenário – Enunciado: Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual.