Leonardo Fonseca

Como verificar o cumprimento da Reserva de Cargos nas Licitações

A participação de fornecedores em licitações está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos legais. Entre eles, a declaração de atendimento à reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, exigência que decorre do art. 93 da Lei nº 8.213/1991.

Instituída pela referida lei, a política de cotas determina percentuais mínimos de contratação conforme o número de empregados da empresa:

  • de 100 a 200 empregados: 2%;
  • de 201 a 500 empregados: 3%;
  • de 501 a 1.000 empregados: 4%;
  • acima de 1.001 empregados: 5%.

O descumprimento pode gerar multa administrativa que pode chegar a R$ 265 mil.

Nos editais de licitação, a temática costuma aparecer como condição de participação, exigindo-se que os licitantes, antes do envio das propostas, declarem no sistema eletrônico seu enquadramento na norma. O sistema Compras.gov, por sua vez, gera relatórios que consolidam tais declarações.

A problemática prática: como saber se a declaração corresponde à realidade?

A principal dúvida enfrentada pelas Comissões de Licitação tem sido em como verificar se a simples declaração do fornecedor reflete, de fato, o cumprimento da reserva legal de cargos.

Para sanar essa incerteza, utiliza-se a consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que permite a emissão de certidão mediante pesquisa pelo CNPJ. A certidão apresenta a seguinte informação padrão:

“Conforme os registros administrativos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), certifica-se que o empregador acima identificado empregava, em XX/XX/XXXX, pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número SUPERIOR ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991.”

Diante disso, seria natural concluir que, se a certidão indicar “igual” ou “superior”, o licitante está habilitado; e, se indicar “inferior”, estaria automaticamente inabilitado.

Mas essa conclusão está equivocada.

O entendimento do TCU: a certidão não basta para inabilitar

O Tribunal de Contas da União, em acórdãos recentes, tem estabelecido o entendimento de que a certidão do MTE, quando indica cumprimento inferior ao exigido, não é suficiente, por si só, para inabilitar o licitante que declarou cumprir a reserva de cargos.¹

Segundo o TCU, cabe à Administração realizar diligência para que a empresa esclareça a situação, podendo apresentar justificativas plausíveis que demonstrem, por exemplo:

  • admissões e desligamentos recentes que alterem temporariamente o percentual;
  • dificuldades concretas de preenchimento das cotas, especialmente reconhecidas pelo próprio MTE;
  • comprovação do esforço da empresa para cumprir a norma.

Somente após a análise desses elementos é que se pode avaliar a regularidade da declaração. O Tribunal reforça, ainda, que a fiscalização mais rígida deve ocorrer durante a execução contratual, e não apenas na fase de habilitação.

Recomendações práticas para a Comissão de Licitação

Do ponto de vista procedimental, é sempre recomendável:

  1. Consultar previamente à habilitação do licitante provisoriamente vencedor a certidão do MTE.
  2. Caso a certidão indique percentual inferior, diligenciar junto à empresa para que preste esclarecimentos.
  3. Analisar os documentos apresentados, avaliando a plausibilidade das justificativas à luz do entendimento consolidado do TCU.
  4. A diligência deve sempre buscar assegurar a verdade material e evitar inabilitações indevidas.

Recomendações práticas para os fornecedores

Por parte dos licitantes, é importante observar que:

  1. Empresas que não alcançam o número mínimo de empregados para incidência da Lei de Cotas devem apresentar declaração expressa informando que não se enquadram na obrigatoriedade legal.
  2. Quando forem diligenciadas pela Comissão, podem apresentar relatório de trabalhadores emitido pelo eSocial, o qual comprova o quantitativo de colaboradores que o a empresa possui.
  3. Como tais relatórios contêm dados pessoais dos colaboradores, recomenda-se tarjar informações sensíveis (CPF e demais dados identificadores), uma vez que a finalidade da diligência é tão somente a verificação do cumprimento – ou não – do percentual legal.

Conclusão

A declaração de reserva de cargos é um requisito relevante nas licitações, mas sua verificação não pode ser feita de maneira automática ou meramente documental. O entendimento do TCU reforça a necessidade de diligência, razoabilidade e busca pela verdade material, tanto para garantir a legalidade do procedimento quanto para evitar inabilitações indevidas.

¹ Acórdão 523/2025-Plenário  – Enunciado: Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social.

Acórdão 1930/2025-PlenárioEnunciado: Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual.

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