Em empreendimentos que envolvem obras e serviços de engenharia, independentemente de sua tipologia, é plenamente possível conjugar o uso de diferentes sistemas oficiais de referência para a composição de custos. Isso é viável desde que a escolha dos sistemas seja compatível com as condições de execução e devidamente justificada.
Essa afirmação é fruto do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União em recente acórdão, ao se manifestar sobre uma auditoria realizada nas obras de implantação do Corredor de Transporte Público Leste-Oeste (CLO) em São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, ocorridas em 2018.
A auditoria apontou a existência de sobrepreço e deficiências no Projeto Básico, destacando, entre outros pontos, a incorreta utilização dos sistemas de custos. O problema reside no tipo de enquadramento das obras do Corredor Leste-Oeste, ou seja, se este deve ser considerado como obra rodoviária, ferroviária ou via de transporte urbano. Para cada enquadramento, há um sistema de custos a ser adotado, pois o conceito de obras e serviços de engenharia é diferente de obras e serviços de infraestrutura de transporte.
Como regra, se o projeto for enquadrado como obra rodoviária ou ferroviária, o custo global de referência será obtido por meio do SINAPI (Sistema Nacional de Preços de Custos e Índices da Construção Civil). Se for uma obra de infraestrutura de transporte urbano, o custo global de referência será obtido pelo SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras). o SICRO, conforme disposto no Decreto 7.983/2013, em seus artigos 3º e 4º.
No entanto, não há vedação legal ao uso simultâneo de diferentes sistemas de custos, especialmente quando se trata de fontes oficiais como o SICRO e o SINAPI.
O Tribunal de Contas da União tem reiterado o entendimento de que as obras de infraestrutura de transporte urbano têm maior correlação com as obras rodoviárias do que com outras tipologias. Além disso, é pacificado que os sistemas de custos não devem ser adotados de forma absoluta. Deve-se observar as peculiaridades do empreendimento contratado pela Administração Pública, sendo plenamente possível conjugar dois sistemas de custos no mesmo projeto, desde que devidamente motivado pela Administração.
Esse foi o entendimento também no caso em questão. Em resposta às oitivas pelo município e pelo consórcio contratado para o empreendimento, foi apontada a incompatibilidade do uso do SICRO para aferir os preços e serviços de acordo com o empreendimento em questão, que se tratava de obras de infraestrutura de transporte coletivo. Por isso, foi adotado um sistema alternativo, no caso o sistema local Siurb/SP.
Destaca-se do acórdão sob relatoria do Ministro Jorge Oliveira que:
“A jurisprudência colacionada pela unidade especializada também aponta para a possibilidade de conjugar, na avaliação da economicidade de contrato de obra pública, diferentes sistemas referenciais de preços, especialmente as fontes oficiais de consulta, desde que o procedimento seja compatível com as condições de execução da obra e as especificações do projeto (Acórdãos 304/2020 e 1.890/2020-Plenário; Relatores: Min. Benjamin Zymler e Min. Subst. Marcos Bemquerer, respectivamente).
É importante notar também que a aplicação dos referenciais oficiais estabelecidos como parâmetros para avaliação dos preços de mercado foi acolhida pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021, artigo 23, caput e § 2º, inciso I).” Acórdão 619/2024-Plenário; Relator: Min. Jorge Oliveira
Portanto, como regra geral, utiliza-se o SINAPI para obras e serviços de engenharia e o SICRO para obras de infraestrutura de transportes. No entanto, é essencial considerar as peculiaridades do empreendimento, que podem justificar a utilização simultânea de diferentes sistemas ou a adoção de um sistema local. Essas particularidades devem ser devidamente fundamentadas nos projetos que compõem o empreendimento.