A fase de habilitação é aquela em que a Administração verifica a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, englobando as seguintes exigências: a) jurídica; b) técnica; c) fiscal, social e trabalhista; e d) econômico-financeira.
Tais exigências podem ser observadas em detalhes nos artigos 62 ao 70 da Lei nº 14.133/2021. Contudo, uma dúvida que surge na prática é em relação à obrigatoriedade ou não da Administração exigir a documentação referente à fase de habilitação, bem como do licitante em apresentá-la.
Espera-se da Administração uma proporcionalidade no nível de exigência em relação ao objeto. Nesse sentido, a doutrina também reforça que:
“As exigências para a habilitação dos licitantes devem ser proporcionais à complexidade do objeto a ser entregue e o licitante vencedor deve manter o cumprimento dos requisitos de habilitação durante toda a execução do contrato.” ¹
Portanto, ao considerar os requisitos para participar de licitações, é importante observar a origem de tais exigências, seja quanto à documentação geral ou específica referente ao objeto da licitação. Isso facilita a compreensão da aplicação da norma.
Há uma previsão constitucional de que pessoas jurídicas não podem contratar com o Poder Público se estiverem em débito com o sistema de seguridade social. ² Para verificar a adequação da norma na prática, é preciso que a empresa que deseje contratar com a Administração demonstre que não possui débitos com o sistema, através da apresentação de certidões como: Regularidade para com a Fazenda Federal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certidão de Regularidade perante o FGTS.
Outro ponto importante diz respeito aos eventuais impedimentos que a empresa possa ter para participar de uma licitação, listados no art. 14 da Lei de Licitações, em destaque para o inciso III:
“Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta”
Para a correta verificação da adequação do licitante às regras, outras certidões são importantes, tais como: Registro de Sanções Administrativas no âmbito da Prefeitura; consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU); Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União (CGU); CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas do Portal da Transparência da CGU; Restrição de Contratar com a Administração Pública do Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF); e Certidão de Apenados do Tribunal de Contas do Estado.
Esses documentos são os mais comuns de serem solicitados no dia a dia de quem atua nesse mercado, excluindo licitações mais complexas como obras e serviços de engenharia, que exigem documentações mais específicas.
Em uma análise mais detalhada da lei, é possível ver que há exigências de caráter obrigatório a serem cumpridas pela Administração e, consequentemente, pelo licitante. Por exemplo, o art. 63, § 1º da Lei determina que o edital “deve” exigir declaração dos licitantes, sob pena de desclassificação, de que as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal e nas leis trabalhistas, normas infralegais, convenções coletivas de trabalho e termos de ajustamento de conduta vigentes na data da entrega das propostas.
Como sempre, a análise detalhada das previsões do edital quanto aos critérios de habilitação será o norte para que o licitante saiba quais documentações devem ser apresentadas, evitando o risco de ser eliminado do certame por não apresentar a documentação necessária para a participação na licitação.
Da mesma forma, é o edital que irá prever as possibilidades em que a documentação de habilitação poderá ser dispensada total ou parcialmente, conforme o art. 70, III da Lei, que prevê três situações: a) contratações para entrega imediata; b) contratações em valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral. O valor atualizado para este caso, segundo o Decreto nº 11.871/2023, é de R$ 59.906,02, sendo 1/4 deste valor equivalente a R$ 14.976,50; e c) nas contratações de produtos para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00.
¹ OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021. pg. 431
² CF/88 art. 195, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.