O art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, não estabelece exigências de qualificação técnico-operacional ou técnico-profissional para o caso de contratações cujo objeto seja a aquisição de bens, tratando o dispositivo legal apenas das exigências pertinentes às obras e serviços.
Sendo o rol do art. 67 exaustivo quanto à documentação relativa à qualificação técnico-operacional e técnico-profissional, como proceder diante um edital que requer essa qualificação para aquisição de bens?
Os atos da administração devem ser motivados. Assim, se houver exigência de qualificação técnico-operacional ou técnico-profissional em uma licitação para fornecimento de bens, é crucial verificar se essa exigência foi fundamentada pela administração, ou seja, se o atestado é indispensável para avaliar a capacidade de cumprimento da obrigação referente ao objeto licitado. É importante compreender a diferença entre qualificação técnico-operacional e técnico-profissional.
A qualificação técnico-operacional diz respeito à empresa que pretende executar a obra ou serviços licitados, enquanto a qualificação técnico-profissional se refere às pessoas físicas que prestam serviços à empresa licitante ou contratada pela Administração Pública
Nesse contexto, um fator relevante está relacionado ao objeto da licitação. Aquisições simples não demandam os mesmos cuidados quando se trata de aquisições mais complexas, pois isso reflete no nível de exigências a ser solicitadas pela administração.
Portanto, a depender do que o órgão esteja licitando, será necessário sim a adoção de um rigor maior quanto a comprovação de que o licitante será capaz de entregar o objeto.
Nessa perspectiva, é relevante mencionar o acórdão do Tribunal de Contas da União sobre o tema:
“(…) Essa obrigação, entretanto, não é mera formalidade e está sempre subordinada a uma utilidade real, ou seja, deve ser a mínima exigência capaz de assegurar, com algum grau de confiança, que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens ou serviços adquiridos. Em consequência, a documentação a ser fornecida deve guardar relação com o objeto pretendido no sentido de que aquisições mais simples demandarão menos comprovações e, contrario sensu, as mais complexas exigirão mais salvaguardas.” Acórdão 891/2018-TCU-Plenário
O que se extrai do acórdão acima é que, por parte da administração, os controles sempre devem ser proporcionais ao risco que a contratação envolve; e para os licitantes, cabe entender qual medida de rigor se enquadra ao seu objeto e assim ponderar as exigências editalícias com a fundamentação dada a cada uma.