Leonardo Fonseca

Quais são os requisitos e limites para alterações qualitativas e quantitativas em Contratos Administrativos?

Os contratos regidos pela Lei de Licitações podem ser alterados unilateralmente pela Administração nas seguintes hipóteses: quando houver modificação do projeto, devido à necessidade de adequação, e para modificar o valor contratual, seja por acréscimo ou supressão, respeitados os limites previstos na lei (art. 124, Lei 14.133/2021).

Essas duas formas de alteração são denominadas alteração qualitativa e quantitativa.

A alteração qualitativa influencia diretamente na dimensão do objeto contratado e decorre da modificação do projeto em razão de necessidades que não haviam sido previstas no termo inicial do contrato. Por exemplo, durante a execução de uma obra, percebe-se que, em vez de construir uma das paredes utilizando alvenaria, será necessário fazê-la utilizando drywall.

Já a alteração quantitativa, embora possa provocar mudanças nas quantidades, não altera necessariamente as dimensões iniciais do projeto, ou seja, não acarreta um volume maior de serviço. Por exemplo, um contrato original que previa a quantidade de 3 m² de blocos pode aumentar para 4 m².

Após essa introdução, é necessário abordar as regras para efetivar a alteração, considerando que, por trás de toda contratação, há um interesse público envolvido que deve ser observado pela Administração Pública.

A alteração qualitativa parte da premissa de que o projeto original se tornou inviável, sendo necessário mudar a especificação do objeto contratado devido a um fato novo que não era de conhecimento na época do planejamento da contratação. Para efetivar a alteração qualitativa, é necessário respeitar certos requisitos:

a) o fato que ensejou a alteração deve ser posterior à contratação;
b) razões técnicas devidamente justificadas, comprovando ser fundamental a alteração;
c) manutenção do objeto contratado, ou seja, a alteração não pode mudar a finalidade do projeto; e
d) respeito aos direitos do contratado quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro e à adequação dos prazos.

É importante observar que as alterações unilaterais não podem transfigurar o objeto da contratação, limitando-se a 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões em obras, serviços e compras, e até 50% para acréscimos em caso de reforma de edifícios ou equipamentos.

Se houver necessidade de firmar um termo aditivo, as regras sobre a referência de preços dos itens aditivados também devem ser levadas em conta. Deve-se adotar o preço de referência da tabela oficial que deu origem ao contrato (SINAPI, SICRO ou outra), ou, caso não tenha sido utilizada uma tabela de referência, buscar referências de preço no mercado, conforme dispõe o art. 127 da Lei 14.133/2021.

O percentual de desconto originalmente ofertado deve ser mantido nos itens aditivados. Por exemplo, se o preço estimado foi de R$ 100,00 e a proposta contratada foi de R$ 90,00, o mesmo desconto de 10% deve ser aplicado ao que for aditivado, em relação ao preço de referência.

A possibilidade de alteração unilateral pela Administração Pública é uma prerrogativa presente nos contratos administrativos. No entanto, as alterações não podem afetar as cláusulas econômico-financeiras, conforme dispõe o art. 104 da Lei de Licitações:

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I – modificá-los unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

(…)

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Portanto, é fundamental que a Administração Pública siga rigorosamente os requisitos e limites estabelecidos pela Lei 14.133/2021 ao realizar alterações unilaterais em contratos. Essas alterações visam atender ao interesse público, mas devem ser conduzidas de forma a preservar os direitos do contratado, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, a Administração assegura que as mudanças necessárias sejam implementadas de maneira justa e eficiente, contribuindo para a execução adequada dos projetos e serviços contratados.

 

 

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